Mensagem dos Autores

Motivados pelo desenvolvimento da Odontologia Legal no Brasil, os autores tiveram a iniciativa de agregar mais uma ferramenta de convergência da classe pericial odontológica com o intuito de divulgar notícias, eventos, trabalhos científicos, além de contribuir para a discussão e troca de experiências entre os praticantes da perícia odontolegal. Contamos com todos para tornarmos este Blog um centro de encontro e de crescimento profissional.







sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Paciente sofre hemorragia na boca e dentista é condenado a indenizar

Notícia publicada no site do TJGO.

"O juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa (foto)condenou um dentista e uma clínica odontológica de Goiânia a indenizarem, em R$ 10 mil por danos morais, paciente que sofreu um corte profundo no palato. O magistrado ponderou que, embora não fosse comprovado erro na cirurgia bucal, houve falha nos procedimentos pré e pós-operatórios.
Consta dos autos que o paciente se submeteu a tratamento periodontal, ocasião em que sua artéria no céu da boca foi atingida. Ele sofreu intensa hemorragia no momento, mas relatou que o dentista o dispensou, recomendando, apenas, repouso. Nos dias seguintes, ele procurou o profissional por várias vezes, mas não recebeu o socorro adequado, sendo ora atendido por assistentes, ora sendo indicado procurar medicação em farmácia.
Cerca de dez dias depois de sofrer o ferimento, ele recorreu, mais uma vez, ao odontólogo, com a mesma queixa do sangramento excessivo. Contudo, como estava próximo ao carnaval, o dentista o avisou que estava com viagem marcada e o orientou a recorrer ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), caso o quadro se agravasse. No dia seguinte, ele foi à instituição de saúde, onde, finalmente, foi suturado o local da lesão.
Para o magistrado, houve falha no atendimento após o machucado, uma vez que “foram ineficazes e insatisfatórias as medidas curativas”. Porfírio Rosa destacou também que o dentista “deixou de assumir integral responsabilidade pelo pós-operatório (…). Desse modo, ficaram caracterizadas a imperícia e a negligência do réu, que optou por viajar, deixando o paciente abandonado à própria sorte, peregrinando por hospitais públicos em busca de socorro”.
Antes do procedimento, o magistrado também elucidou que o réu poderia ter agido diferentemente, se houvesse exigência de verificar exames de coagulação sanguínea do paciente.
Recurso
O paciente já havia conseguido sentença favorável, proferida na 16ª Vara Cível na comarca de Goiânia, pelo juiz Leonardo Aprígio Chaves. O dentista e a clínica recorreram, mas o veredicto foi mantido sem reformas.
Segundo defesa da clínica, a mesma não teria responsabilidade sobre o incidente. Contudo, Maurício Porfírio Rosa salientou que o contrato entre paciente e dentista foi firmado com base na teoria da aparência, na qual “atribui-se (à pessoa jurídica) a obrigação de reparar os danos causados ao autor da ação, vez que, pelo seu comportamento, transmitiu ao requerente a confiança e a expectativa de que o tratamento se realizaria com responsabilidade”.
Sobre o dever de o dentista indenizar, o magistrado substituto em segundo grau esclareceu que o contrato firmado entre profissional de saúde e paciente encerra obrigação de meio, com exceção dos casos de cirurgia plástica. “Essa responsabilidade limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o comprometimento de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim”...

Fonte: TJGO

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento de paciente



Notícia publicada pela Dra. Joice Cristiane no JusBrasil.

"A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.

A ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada.

Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.

Já o ortodontista não negou que o tratamento não havia conseguido bons resultados.

Contudo, sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.

O ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da extração dos dois dentes - necessária para a colocação do aparelho - foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos.

Em primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais, relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830, referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.

Obrigação de resultado

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível.

Mas há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.

Seguindo posição do relator, a Quarta Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado

Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.

Os ministros consideraram que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente.

O ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade.

O tratamento tinha por objetivo a obtenção de oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional.

A obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou capacidade profissional.

De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa.

Mas para a apuração desta obrigação deve ser provada a culpa do profissional.. Tal hipótese está prevista no art. 14, § 4º, do CDC:

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime."

Fonte: JUSBRASIL

domingo, 27 de setembro de 2015

Atestado Médico/Odontológico sem CID pode ser recusado?

Matéria publicada por Informativo Trabalhista no JusBrasil

"Situação corriqueira ocorre quando o empregado, por motivo de doença, falta justificadamente ao trabalho e ao apresentar o atestado médico no RH da empresa, para sua surpresa, este é recusado pelo empregador, sob o argumento de não haver a indicação do Código Internacional de Doenças, o tão famoso CID.
Na maioria das vezes, essa situação é prejudicial ao trabalhador, na medida em que aquele dia de trabalho será computado como falta injustificada e, consequentemente, haverá desconto em holerite no fim do mês.

Mas a empresa pode recusar atestado médico por falta de indicação do CID?

Atestado Médico x Exigência de CID

A Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados médicos, determina que a indicação do diagnóstico - CID - só deve constar no documento, caso expressamente autorizado pelo paciente."

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Leia a matéria na íntegra aqui.

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Risks and complications in surgically assisted rapid maxillary expansion


Abstract

Rapid maxillary expansion is generally contra-indicated in patients with incomplete bone formation, and is only used as an alternative in those with advanced skeletal age. In young patients, Haas and Hyrax expanders are indicated and are chosen according to requirements. In adults, an application of orthodontic-surgical techniques allows correction of transversal and other deformities, offering very acceptable and predictable results while increasing the maxillary arch perimeter to correct the posterior crossbite. However, there have been reports of related complications, such as significant hemorrhage, gingival recession, root resorption, devitalization of teeth, sinus infection, oculomotor nerve paralysis, and orbital compartment syndrome. Maxillofacial surgeons should be aware of such possible complications and that patients are fully informed. This study reviews available literature and presents a case of surgical treatment, with the aim of reviewing complications occurring during the orthognathic surgery for opening the midpalatal suture. Article published in: RGO - Rev Gaúcha Odontol., Porto Alegre, v.61, n.4, p. 615-619, out./dez., 2013.


domingo, 8 de fevereiro de 2015

PRONTUÁRIOS ELETRÔNICOS EM ODONTOLOGIA E OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO CFO

RESUMO

A tecnologia avança de forma rápida e é evidente os benefícios que a inclusão digital traz para a sociedade de uma forma geral. Atividades do dia a dia que antigamente eram exaustivas e tomavam muito tempo, hoje em dia podem ser realizadas de forma simples e rápida, graças ao constante avanço tecnológico. O processo de digitalização vem chegando aos poucos nos consultórios odontológicos, na forma de prontuários eletrônicos. O uso inadequado desta tecnologia pode acarretar em sérios problemas, incluindo questões legais. O Conselho Federal de Odontologia (CFO) definiu normas que devem ser seguidas para que a utilização do prontuário 100% eletrônico seja possível e reconhecida por lei. O objetivo deste trabalho foi verificar a certificação dos principais softwares de prontuário eletrônico odontológico disponíveis no mercado, através do seu registro na Sociedade Brasileira de Informática e Saúde, de acordo com a resolução CFO/91 de 2009. Artigo publicado em: Rev Odontol Bras Central 2014;23(66).

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Dental Human Identification using Radiographic Records of Oral Implant Placement - a Case Report


Abstract

Dental identification of charred bodies consists of a complex procedure, making necessary the investigation of especially unique dental identifiers. In parallel, Implantology has become more accessible worldwide. Consequently, clinical and radiographic records of implant procedures proportionately, are being increasingly available for legal purposes. Based on that, the present study aims to report a case of identification of a charred body through radiograph record of implant placement. In 2013, an unknown adult male became charred after a traffic accident. His body was referred for identification at the medicolegal institute. Concomitantly, relatives of the potential victims were asked to provide any medical record. Based on that, the Ante-Mortem (AM) data consisted of a clinical file; three periapical radiographs; six bitewing radiographs; and one panoramic radiograph dated from 2012; while the Post-Mortem (PM) data consisted of cadaveric radiographs; photographs and two dental implants retrieved from the charred body. Positive identification was achieved founded on the compatibility between the AM and PM morphology of the dental implants; the radiographic endodontic arrangement of the maxillary right third molar; and
the thickness of the alveolar bone in the posterior region of the maxilla. In this context, clinicians must be aware of properly recording and storing steps of daily performances in Implantology in order to aid the justice; while forensic dentists must be aware of the best alternatives to overcome the limitations of identifying charred bodies. Article published in:  Silva RF, Franco A, de Castro MG, Dumant JAV, Garcia RR and de Souza JB. Dental Human Identification using Radiographic Records of Oral Implant Placement - a Case Report. Austin J Forensic Sci Criminol. 2014;1(1): 3.


sábado, 20 de dezembro de 2014

Dental Identifications of Adolf Hitler and Eva Braun


*imagem disponível em: 
https://40.media.tumblr.com/4b50dee4b7f033029ec0bdbca0bafd62/tumblr_n4btenZR4X1tnpepxo4_500.jpg


Really Bad Teeth
Hitler [1] had very bad teeth and a very bad breath. Before the war, he asked Blaschke, his dentist, to immobilize his teeth with a dental bridge. He wanted that bridge to be placed for several years. Thus, Blaschke made an unusual and easy-to-recognize solid metal bridge.
End of war…Beginning of the investigation…
On April 30, 1945, Hitler committed suicide. His body was burnt in a bomb crater in the garden of the Chancellery next to a hospital and amongst other corpses which were buried afterwards.
Despite the investigation of British officer Trevor-Roper and despite being approached diplomatically, the Russians did not answer any questions concerning this affair until 1954. It was only that year, when Blaschke’s dental prosthetist, Fritz Echtmann, was realeased from prison, [2]; -he had been interned in Russia for nine years- that the entire world learnt about the exact fate of the Führer and his wife. On October 15, Echtmann stipulated that he had been arrested by the Russian secret services on May 9, 1945 in his house in Berlin. On the same year, once she was also released and back from Russia, Blaschke’s assistant, Käthe Heusermann [3] attested to also have been arrested on May 9, 1945.
...
Article published in: Dental Identifications of Adolf Hitler and Eva Braun . J Dent Probl Solut 1(1): 103.


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